Quando é que alguém pode ser preso por estar portando drogas? Posso ser preso por ser usuário de drogas? Existe uma quantidade mínima para que seja considerado “tráfico de drogas”, ou uma quantidade máxima para ser considerado usuário?A resposta para essas perguntas não é fácil, de maneira que vamos procurar, nesse artigo, explicar da maneira mais simples possível para que não fiquem dúvidas!
Traficante ou usuário?
Em primeiro lugar, queremos deixar claro que, apesar de ninguém poder se preso por estar usando drogas, isso não quer dizer que o usuário não será processado.
Isso porque a lei 11.343 de Agosto de 2006 determina que o usuário, mesmo não sendo punido com prisão, poderá receber alguma outra espécie de pena:
Lei 11.343/06:Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Em outras palavras, o indivíduo que for flagrado usando qualquer espécie de droga ilícita, ou portando, guardando ou transportando drogas para seu consumo próprio, não pode ser preso. Mas poderá ser advertido, ser obrigado a prestar serviços comunitários ou a comparecer a programas educativos de reabilitação (programas esses que jamais envolvem privação da liberdade).
E isso se aplica até mesmo para quem planta ou produz uma pequena quantidade de drogas, para uso próprio, em sua própria casa!
Mas apesar da lei ser muito clara nesse sentido– “quem produz, transporta ou guarda drogas para o consumo próprio não pode ser preso” – é muito mais complicado determinar em quais as situações as pessoas serão classificadas como “usuários” ou “traficantes”.
Esse mesmo artigo de lei determina que o juiz (ou a autoridade competente), na hora de decidir se cada situação concreta se encaixa em um ou outra situação (tráfico de drogas ou simplesmente uso pessoal), levará em consideração diversos fatores:
Lei 11.343/06:Art. 28.§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Podemos perceber que não é somente a quantidade de drogas que define a situação, mas sim uma série de outros fatores.
Por exemplo: se alguém já conhecido pela prática do tráfico de drogas é preso com 100 gramas de maconha, toda dividida em pequenos saquinhos de 5 gramas cada um, na porta de uma faculdade, com diversas notas de R$ 20 no bolso, certamente será processado (e provavelmente condenado) como traficante.
Por outro lado, se uma pessoa que jamais teve qualquer envolvimento com nenhuma espécie de criminalidade, capaz de comprovar outra espécie de emprego, é encontrado em sua própria casa com 100 gramas de maconha escondidos no fundo de uma gaveta, certamente será tratado como mero usuário.
Essa é sempre a parte mais difícil de toda a situação: determinar se é um caso de tráfico de drogas, ou simplesmente um caso de uso/porte para consumo próprio. Pode ser extremamente complicado, pois diversos fatores deverão ser levados em consideração.
Dessa forma, é extremamente importante contratar um bom advogado, especialista em Direito Criminal, capaz de sempre oferecer uma narrativa mais apropriada para a melhor classificação da situação.
Se for considerado traficante, vou ficar preso?
Muito provavelmente. O que acontece é que, e nos casos enquadrados como “tráfico de drogas”, o Delegado de Polícia que autua o flagrante não pode liberar o indivíduo, devendo mantê-lo preso até que o juiz decida sobre a conversão (ou não) de sua Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva (o que atualmente costuma ocorrer somente na audiência de custódia).
Dessa forma, o indivíduo preso em flagrante, em ato considerado pela autoridade policial como capaz de ser enquadrado como “tráfico de drogas”, acaba ficando preso até que o juiz delibere sobre a necessidade de mantê-lo em Prisão Preventiva.
Hoje em dia, no Estado de São Paulo, a maioria dos indivíduos acusados do crime de Tráfico de Drogas é mantida presa até o seu julgamento.
Contudo, é possível conseguir para o acusado o direito de aguardar seu julgamento em liberdade, por meio da revogação de sua prisão preventiva, de um pedido de Liberdade Provisória ou de um pedido de Habeas Corpus.
Quando as condições pessoais do acusado são favoráveis (bons antecedentes, primário, família constituída, emprego e renda fixa, residência fixa comprovada, etc), mesmo estando ele sob acusação de tráfico de drogas, é plenamente possível (apesar de não ser fácil) conseguir para ele o direito de assistir seu julgamento em liberdade. E é exatamente por isso que sempre recomendamos, a todo e qualquer acusado, e toda e qualquer pessoa presa em flagrante, a contratação de um bom advogado criminalista!